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A AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS NO BRASIL: ASPECTOS LEGAIS E ECONÔMICOS (OAB RS)


Coordenação

Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)
OAB Conselho Federal – Escola Nacional de Advocacia (OAB-ENA)


Horário
9h30 (horário de Brasília/DF)

Carga Horária
3 h

AULAS TELEPRESENCIAIS
Sistema de transmissão 'ao vivo' via satélite, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.

Programa

Data
16/4 – terça-feira

Exposição
Marcelo Schmid
Advogado e engenheiro florestal. Mestre em Economia e Política Florestal. Diretor do Grupo Index. Experiência como consultor na área ambiental, florestal e legal, coordenando o desenvolvimento de projetos para empresas privadas e públicas em diversos Estados brasileiros e no exterior. Membro do grupo permanente de especialistas da UNFCCC (ONU) para avaliação de novas metodologias de projetos florestais de MDL e único brasileiro especialista do Verified Carbon Standard (VCS), principal padrão do mercado voluntário de créditos de carbono. Professor de diversos cursos de pós-graduação e graduação relacionados à área ambiental, florestal e legal.

Objetivo
A aquisição de terras por pessoas jurídicas de capital estrangeiro no Brasil é regulamentada há bastante tempo. A Lei nº 5.709, de 1971, regula a aquisição de imóveis rurais tanto por estrangeiros residentes no país quanto por pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. A lei prevê uma série de restrições para que estrangeiros possam adquirir terras rurais no país, como limitações territoriais e necessidade de aprovação prévia pelo Incra.
Após essa lei, o tema foi novamente abordado pela Constituição Federal, em 1988, e pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995. Entre 1994 e 2010, a Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu quatro pareceres dando seu entendimento sobre o tema. Embora os três primeiros pareceres tenham sido, de forma geral, favoráveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, o quarto parecer, emitido em 2010, entendeu que as restrições da Lei nº 5.709, de 1997, deveriam ser aplicadas às empresas brasileiras com capital social majoritariamente estrangeiro. Tal interpretação teve consequências bastante severas à atração de investimento estrangeiro para o agronegócio brasileiro e, consequentemente, para o desenvolvimento econômico brasileiro, uma vez que dezenas de bilhões de reais deixaram de serem investidos no Brasil.
Diante da possível mudança no governo federal, espera-se que os projetos de lei que tratam sobre o tema (e que revogaram o disposto na Lei nº 5.709) serão levados à votação pelo Congresso Nacional, modificando as regras para o investimento estrangeiro e criando um clima mais propício para a atração de investimentos para o agronegócio nacional.
Quais são as restrições atualmente impostas pela lei à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros? Quais foram as consequências da interpretação dada, em 2010, pela AGU? Quais têm sido as soluções adotadas pelas empresas estrangeiras para continuar investindo no Brasil, sem ferir a nossa legislação? Quais devem ser as regras válidas após a votação (e aprovação) dos projetos de lei que tratam sobre o assunto e quais devem ser os potenciais impactos para a nossa economia?

- As restrições impostas pela Lei nº 5.709, de 1971.
- O art. 171 da Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional nº6/1995.
- Os pareceres interpretativos nºs GQ-22/94, LA-01/97 e GQ-181/98 da Advocacia-Geral da União e suas consequências práticas.
- O Parecer nº LA-01/2010 e suas consequências econômicas para o país.
- O Projeto de Lei nº 4.059/2012: prováveis mudanças e seus impactos práticos e econômicos.


 



Local
OAB RS - SUBSEÇÃO DE CRUZ ALTA
Rua João Manoel, 69 - Centro
Cruz Alta-RS


Taxas de Inscrição
Advogado Inscrito Na Oab: R$ 30,00
Associado Aasp: R$ 30,00
Estudante Graduação: R$ 30,00
Outros Profissionais: R$ 30,00

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