VIOLÊNCIA NÃO É DIREITO - ASPECTOS DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)
Coordenação
Dra. Adriana Gragnani
Dra. Rosana Chiavassa Horário 19 h (horário de Brasília/DF)
Carga Horária 10 h
AULA PRESENCIAL
Programa
Objetivo
Ampliar a compreensão do fenômeno da violência praticada contra a mulher, denominada no enunciado legal como violência ocorrida no âmbito doméstico e familiar, instrumentalizando os aplicadores do Direito para o mais amplo entendimento da aplicabilidade da Lei nº 11.340, que engloba, inclusive, a adoção de práticas de enfrentamento que antecedem as esferas policiais e tutela jurisdicional.
Desdobramentos: matéria ampla; do primeiro seminário serão pinçados temas para a discussão continuada e ampliada do tema, como a ocorrência do delito do estupro, do tráfico de pessoas, em que a participação, na condição de pessoas traficadas, de mulheres e homossexuais é grande.
Será fornecida lista de livros e links sobre a matéria, inclusive sobre os tratados incorporados na elaboração da lei, assim como texto teórico sobre o fenômeno da violência.
18/3 – terça-feira
Por que a violência praticada contra a mulher mereceu a atenção especial do Estado – vasculhando o fenômeno.
A criação da primeira Delegacia de Defesa da Mulher, em 1985, representou o reconhecimento estatal da existência da violência praticada contra a mulher. De lá para cá, passando pela Constituição da República, especialmente o art. 226, hoje ampliado, assiste-se à adoção de várias iniciativas para a inibição do fenômeno da violência. O tema buscará aprofundar fatos significativos que marcaram as reivindicações das mulheres no final do século XX e século XXI, com reflexos nos estudos da academia.
Palestrantes: Wânia Pasinato (socióloga)
Rosa Suzuki (coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo)
Coordenadora: Adriana Gragnani (advogada)
19/3 – quarta-feira
Políticas públicas relativas à prevenção da violência praticada contra a mulher.
Centra-se, normalmente, a discussão na análise da efetividade e oportunidade da Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha. Contudo, as políticas públicas voltadas para a superação do conflito são mais amplas, passando pela necessária prevenção. Importa nesse item ressaltar a urgência do aperfeiçoamento de instituições ou programas voltados para o atendimento e encaminhamento das mulheres vítimas da violência, como as casas-abrigo, entre outros, buscando fixar a ideia da rede de atendimento interligada e atuante.
Palestrante: Flávio Urra (psicólogo e sociólogo)
Silmara Conchão (socióloga)
Coordenadora: Rosana Chiavassa (advogada)
20/3 – quinta-feira
Violência doméstica e familiar - interpretação dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.340/2006 perante os tribunais.
A interpretação e aplicação da Lei nº 11.340/2006 gerou entendimentos diversos, parte deles dirimidos junto ao STF. Mas qual o alcance da lei e que bens visa proteger? De fato, na análise dos dados oficiais sobre o fenômeno, tem-se que os homens são as maiores vítimas de crimes. Contudo, ao analisar as circunstâncias do crime, tem-se que as mulheres são as maiores vítimas, quando se observam seus laços de parentesco, afetividade ou intimidade com o agressor.
Palestrantes: Claudia Aoun Tannuri (defensora pública)
Silvia Chakian de Toledo Santos (procuradora da Justiça)
Coordenadora: Maria Aparecida Pallotta (advogada)
25/3 – terça-feira
Lei nº 11.340 – da delegacia ao tribunal: fluxo comentado.
A Lei nº 11.340/2006 engloba práticas diferenciadas, ainda não assimiladas em profundidade pelos aplicadores do Direito. Versará o item exatamente sobre o fluxo do atendimento, buscando instrumentalizar a área jurídica, de forma adequada a garantir a efetividade legal.
Palestrantes: Gislaine Doraide Ribeiro Pato (delegada)
Elaine Cristina Monteiro Cavalcante (juíza da Vara Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)
Coordenadora: Joenice Aparecida de Moura Barba (advogada)
27/3 – quinta-feira
A interseção do Direito de Família e Direito Processual Penal na Lei nº 11.340.
Fenômeno abrangente, a violência praticada contra a mulher exigiu a adoção de estatuto amplo, considerando-se a especificidade do tipo de agressão. A construção prática – doutrinária e jurisprudencial – caminha ainda lentamente no sentido de entender a lei como proteção à mulher, que interage no seio da família. Assim, quais demandas devem ser absorvidas na aplicação da lei?
Palestrantes: Angélica de Maria Mello de Almeida (desembargadora)
Carmen Hein de Campos (advogada)
Coordenadora: Adriana Gragnani (advogada)
Taxas de Inscrição Associado: R$ 140,00 Assinante: R$ 140,00 Estudante Graduação: R$ 175,00 Não Associado: R$ 210,00
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